AGRAVO – Documento:6863136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066470-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 42 dos autos de origem, que, proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, acolheu apenas parcialmente a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5040887-47.2025.8.24.0930, manejado por V. L. S., o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de V. L. S..
(TJSC; Processo nº 5066470-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6863136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066470-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 42 dos autos de origem, que, proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, acolheu apenas parcialmente a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5040887-47.2025.8.24.0930, manejado por V. L. S., o que se deu nos seguintes termos:
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de V. L. S..
Suscitou a inexigibilidade do título e o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos da parte impugnante.
Diante da divergência das partes, os autos foram encaminhados à Contadoria, que apresentou o parecer do evento 22.
Intimadas, a parte impugnada concordou com o cálculo, enquanto a parte impugnante manifestou sua discordância.
Os autos retornaram à Contadoria, que ratificou o parecer.
A parte impugnante reiterou sua impugnação.
É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Inexigibilidade do título (inciso III).
A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio.
Não há dúvida quanto à natureza da obrigação (pagar quantia) ou a necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento.
Ademais, não há falar em iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
Na hipótese focalizada a parte impugnada persegue o montante atualizado de R$ 46.383,66.
Intimado para pagamento, o impugnante alegou a ocorrência de excesso no importe de R$ 16.964,14, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 29.419,52.
A Contadoria Judicial apresentou laudo no qual apurou o valor da dívida, na data do cálculo, equivalente a R$ 32.429,99, constatando a existência de excesso de execução no importe de R$ 13.953,67 e saldo a ser pago no valor de R$ 38.915,99 (já incluídos a multa e honorários referentes ao art. 523, § 1º do CPC).
A parte exequente/impugnada concordou com o laudo da Contadoria, enquanto a parte executada discordou do parecer.
Os autos foram remetidos à Contadoria, que justificou o cálculo.
A parte impugnante reiterou sua discordância alegando não ter havido a devida compensação de valores.
Ocorre que, analisando o laudo do evento 22, é possível verificar que a Contadoria utilizou em seus cálculos exatamente os valores de pagamento/recebimento fornecidos pela parte impugnante no evento 13, de modo que não há falar em falta de compensação, quando o cálculo da contadoria se baseia em informações prestadas pelo próprio executado.
Assim, diante da inexistência de elementos específicos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores apresentados pela Contadoria.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066470-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, DISTRIBUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS DE FORMA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E INCONSISTÊNCIA NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NO TÍTULO EXECUTADO. LIQUIDAÇÃO QUE, DEMANDANDO APENAS SIMPLES CÁLCULOS, PERMITE O DIRETO MANEJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO REQUERENDO A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
TESE DE INCONSISTÊNCIA NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE, POR SUA VEZ, POSSUI FUNDAMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA QUE NÃO OBSERVAM COMPLETA E DEVIDAMENTE AS DIRETRIZES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONTABILIZAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS DEVIDAS PELO EXEQUENTE, ANTES DE FAZER A COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO COM A QUANTIA EXECUTADA, ESTA DEVIDA A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DA REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXECUTADA DA AÇÃO REVISIONAL QUE, CONQUANTO TENHA LIMITADO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO, NÃO PROMOVEU A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDEM NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO JUNTAMENTE COM OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL, CONFORME SÚMULA N. 296/STJ, RESSALVANDO-SE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTE DURANTE A INADIMPLÊNCIA DEVE ACOMPANHAR A MESMA LIMITAÇÃO (REVISÃO) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM COM NOVO ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA FINS DE RECÁLCULO DA DÍVIDA EXECUTADA. DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE, POR SUA VEZ, RESTA PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para o fim de determinar nova remessa dos autos à contadoria judicial a fim de que seja recalculada a quantia executada (corrigindo-se o equívoco do laudo do Evento 22 dos autos de origem - CALC1), dessa vez contabilizando, nas parcelas pagas em atraso pela parte exequente, além da multa contratual e juros moratórios, também os juros remuneratórios (os quais deverão observar a limitação à média de mercado decorrente da revisão contratual) incidentes no período do inadimplemento, antes de se realizar a compensação com eventual valor pago a maior pela autora/exequente devido pelo banco a título de repetição de indébito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6863137v9 e do código CRC 23c04e97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:25
5066470-11.2025.8.24.0000 6863137 .V9
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5066470-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA O FIM DE DETERMINAR NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL A FIM DE QUE SEJA RECALCULADA A QUANTIA EXECUTADA (CORRIGINDO-SE O EQUÍVOCO DO LAUDO DO EVENTO 22 DOS AUTOS DE ORIGEM - CALC1), DESSA VEZ CONTABILIZANDO, NAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO PELA PARTE EXEQUENTE, ALÉM DA MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS, TAMBÉM OS JUROS REMUNERATÓRIOS (OS QUAIS DEVERÃO OBSERVAR A LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DECORRENTE DA REVISÃO CONTRATUAL) INCIDENTES NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO, ANTES DE SE REALIZAR A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR PELA AUTORA/EXEQUENTE DEVIDO PELO BANCO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas